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segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Responsabilidade Civil: primeiras lições

I CONSIDERAÇÕES INICIAIS

1 Conceito de responsabilidade civil; 2 Decomposição do vínculo jurídico: distinção entre dever jurídico originário e sucessivo;  3 Figura criada por Marton; 4 Proteção integral da pessoa humana; 5 Evolução da responsabilidade civil: 5.1 Reparação do mal pelo mal; 5.2 Reparação patrimonial; 5.3 Estado mutualista; 6 A responsabilidade civil na Constituição Federal; 7 Responsabilidade moral, penal e civil; 8 Espécies e pressupostos.


1 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
                                     
O Direito conjuga o humano e o social, porquanto ele existe em razão das pessoas que se interagem na convivência em sociedade (ubi homo, ibi societas). Sociedade e Direito são realidades intimamente unidas e por isso se pressupõem: onde está a sociedade, está o Direito (ubi societas, ibi ius), sendo a recíproca verdadeira, onde está o Direito, está a sociedade (ubi ius, ibi societas), logo onde o homem está, está o Direito (ubi homo, ibi ius). Consequentemente, toda regra jurídica tem por referência a convivência das pessoas na sociedade.
O homem solitário, a visada de Robson Crusoé na obra de Alexandre Drufs, é ficção literária ou fato excepcional. A pessoa humana é, por natureza, destinada à vida social, até pela sua evidente incapacidade de isoladamente atender as suas necessidades essenciais.

Magistral a ensinança de Ihering:

Vida humana e vida social significam o mesmo. Isto já os velhos filósofos gregos reconheciam perfeitamente: não há aforismo que exprima de modo mais conciso e cabal a vocação do homem do que a denominação dele como zoon põlitikòn, ser social.[1]

O Direito tem o propósito de viabilizar a coexistência na liberdade de cada um e de todos no interesse do bem comum, motivado pelos valores da ordem e da justiça, que devem ser estabelecidos na solidariedade, de modo que no auxílio mútuo sejam superadas as desigualdades discriminatórias, consoante os objetivos fundamentais estampados no art. 3º, da Constituição Federal.
É a busca virtuosa do consenso sobre o que pode e o que não pode, do justo e do injusto, do lícito e do ilícito, garantindo a segurança nas relações entre os homens e ao mesmo tempo permite a cada pessoa encontrar-se e definir-se dentro do seu contexto existencial. Nessa busca incessante cabe à Moral fecundar o Direito, para que ele encontre maior grau de adesão e obediência cívica.
Pertinente o cotejo à lição de San Tiago Dantas, segundo a qual a ordem jurídica apresenta duplo sentido: “proteger o lícito e reprimir o ilícito. Quer dizer, proteger a atividade do homem que se explica de acordo com o direito; reprimir a atividade do homem que se explica contrariamente ao direito.”[2]
 Sendo assim, a noção de Direito vincula-se à noção de evitar ou compor os conflitos de interesses, tendo por escopo o atendimento dos valores da ordem e da justiça, com igualdade e liberdade, essenciais à dignidade humana (CF, art. 1º, III). A regra jurídica, por conseguinte, além de operar como regra de conduta, também opera como dissipadora de conflitos, valendo como paradigma para o comportamento futuro.
O Direito, bem por isso, não é apenas uma técnica, mas uma ciência e uma arte, operando em dois polos, um coletivo e outro individual. No primeiro é a ordem que rege o conjunto das relações humanas na vida em sociedade. No segundo é o reconhecimento de possibilidades determinadas a cada pessoa, isto é, define e assegura os direitos individuais dos membros dessa mesma sociedade.[3]
Particularmente, o Direito Civil objetiva as relações jurídicas em que pode envolver-se todo cidadão, por referir-se a todos indistintamente na regulação das atividades intersubjetivas em geral, tanto das pessoas naturais como das pessoas jurídicas. Mota Pinto assegura que é o ramo do Direito dirigido à tutela da personalidade humana, visando “facilitar ou melhorar a convivência com outras pessoas humanas – é essa a zona central da vida em sociedade e é ela o campo próprio da incidência do Direito Civil.”[4] Miguel Reale pondera que, em um País, a Constituição e o Código Civil são as duas leis fundamentais. A Constituição “estabelece a estrutura e as atribuições do Estado em função do ser humano e da sociedade civil”, enquanto o Código Civil refere-se “à pessoa humana e à sociedade como tais, abrangendo suas atividades essenciais.”[5]
O Direito Civil é, pois, o direito comum, incidente nas relações humanas partilhadas na vida diária, disciplinando os direitos da personalidade, os interesses familiares e os patrimoniais pertinentes à propriedade dos bens, às obrigações e à responsabilidade civil.
            Desponta daí, que o modo de composição patrimonial dos conflitos de maneira a reparar o dano (an debeatur) a favor de quem o sofre, pela representação pecuniária equivalente (quantum debeatur), elucida ao longo do tempo a trajetória da responsabilidade civil, pois ela se assenta no elementar princípio ético de que o dano causado pelo descumprimento de um dever jurídico contratual ou extracontratual deve ser reparado.
            A regra é primum non nocet (em primeiro lugar não fazer o dano); feito o dano, porque ofende o dever jurídico de não lesar a outrem, cumpre a obrigação de indenizar. Essa é uma das facetas mais almejadas da concreção do Direito: o perene e renovado anseio de alcançar o justo e o equânime. Ou por outra, a tendência humana, cara ao jusnaturalismo, sintetizada na arcaica e simplificada regra sustentáculo da vida honesta, consagrada desde o Corpus Juris Civilis: honeste vivere, neminem laedere, suum cuique tribuere (viver honestamente, não lesar a ninguém, dar a cada um o que é seu).
            O primeiro preceito (honeste vivere) tem noção que vai além da honestidade, compreendendo também a boa-fé, a ideia de justiça e de lealdade. O segundo preceito (neminem laedere) exige reciprocidade, não causar sofrimento, não lesar ao semelhante, é regra básica de Direito Natural. E finalmente o terceiro preceito (suum cuique tribuere) trata-se da denominada justiça distributiva, atualmente denominada de justiça social, que trata de assegurar a todos funções e vantagens sociais, sem exclusões.
Nesse contexto, mostra-se atual o sinótico conceito de René Savatier: “Responsabilidade civil é a obrigação que incumbe uma pessoa de reparar o prejuízo causado a outra, pelo fato próprio, ou pelo fato de pessoa e coisas que dela dependam.”[6]
            Detalhando Savatier.
a)      Dever jurídico que obriga uma pessoa, devedor, a reparar o dano causado à outra pessoa, credor;
b)      Em razão de ato próprio: confundam-se na mesma pessoa quem causa o dano e quem terá a obrigação de repará-lo;
c)      Pode o dano ter sido causado por uma pessoa e a obrigação de indenizar recair sobre outra pessoa, no caso o seu responsável;
d)     Pode ainda o dano ter sido causado por animais ou coisas inanimadas e a indenização ficar por conta de quem tem a sua propriedade ou guarda.
            Consiste, de tal arte, na obrigação de o agente causador de um ato lesivo indenizar a vítima, ajustando-se perfeitamente no conceito genérico de obrigação, que é o direito do credor de exigir certa prestação do devedor. Por conseguinte, o instituto da responsabilidade civil é parte integrante do Direito das Obrigações, aplicando-se a ele o princípio obrigacional de quem deve atender a indenização é o devedor e o seu patrimônio responde pelo débito, como providencia o Código Civil no artigo 391 (Título IV, do Inadimplemento das Obrigações, Capítulo I, das Disposições Gerais) e o artigo 942 (Título IX, Da Responsabilidade Civil, Capitulo I, Da Obrigação de Indenizar).
            Senão nota-se:
a)      É fonte de obrigação: do dano nasce a obrigação de indenizá-lo;
b)      É uma obrigação de dar pecuniária: essa indenização é o equivalente do dano representado em moeda corrente;
c)      É a tutela genérica das obrigações de dar, fazer ou não fazer: se impossível restabelecer o status quo ante pela tutela específica, resolve-se pela tutela genérica das perdas e danos.
            Contudo no trepidar do tempo, o conceito de responsabilidade civil, instituto jurídico de fundamental importância para a resolução dos conflitos de interesses, passou a ser mais abrangente, acrescentando as funções: de garantia e de sanção civil, outras duas de prevenção e de precaução.


            A função-garantia outorga à vítima do dano o direito de se ver ressarcida. A função-sanção imputa ao agente causador do dano o dever de compor esse ressarcimento. A função preventiva ou de prevenção consiste em medidas destinadas a evitar ou reduzir os danos causados por atividade necessárias ou úteis à vida em sociedade, mas conhecidamente perigosas, uma vez que produtora de risco atualfunção precautória ou de precaução estuda as atividades e coisas também necessárias ou úteis à vida em sociedade, que encerram incerteza quanto à sua periculosidade, procurando evitar e controlar os riscos meramente potenciais.
Assim, as funções preventiva e precautória atuam em duas facetas distintas. A uma, como coação psicológica, prevenindo a coletividade de novas violações que poderiam eventualmente ser realizadas, pelo próprio causador do ilícito ou por qualquer outra pessoa. A duas, o desafio de aperfeiçoar o sistema para evitar situações de perigo o quanto possível, pois afastá-las de todo é impossível. Evitar o dano é a tendência mais acentuada no momento atual.
É acertado dizer, pois, que o conceito de Savigny deve ser complementado. Já não mais tem como enfoque central a conduta reprovável do agente causador do dano. Ganha espaço como enfoque central a injustiça sofrida pela vítima do dano. De uma dívida de responsabilidade passa a priorizar o crédito de indenização. Em outras palavras, o Direito moderno não visa mais o lado do autor do dano (dívida de responsabilidade), mas o lado da vítima (crédito de responsabilidade).
Portanto, o enfoque central passou da conduta do autor do dano para a injustiça sofrida pela vítima. Antes se pensava muito no patrimônio do autor do dano, no seu desfalque; hoje se pensa na injustiça que se faz com referência a vítima. De um pensamento materializado para um pensamento humanizado.
Assim entendendo é de se afirmar, na vida social a pessoa humana tem liberdade para o exercício de seu direito, como tem responsabilidade no exercitá-lo.
Jean Paul Satre pontifica que o ser humano ontologicamente não possui liberdade, ele é liberdade em sua essência; “assim, minha liberdade está perpetuamente em questão em meu ser; não se      trata de uma qualidade sobreposta ou uma propriedade de minha natureza; é precipuamente a textura de meu ser.”[7]
            Essa liberdade como atributo caracterizador do ser do homem não pode, por parte da lei, sofrer restrições, mas o seu exercício impõe limites, pois sempre coexistem boas e más intenções, sendo fortes e fracos bondosos e maldosos, por isso que a nobreza do exercício da liberdade é medida pelo fim a que se destina.
Pelo exposto, nada mais lúcido que ao lado da liberdade, como parelha inseparável, está a responsabilidade. José de Aguiar Dias inaugura sua clássica obra, com esta frase: “Toda manifestação da atividade humana traz em si o problema da responsabilidade”, para depois em referência a Marton, completar: “A responsabilidade não é fenômeno exclusivo da vida jurídica, antes se liga a todos os domínios da vida social.”[8]
Daí a oportuna pergunta de Viktor Emil Frankl: “Quando se resolverão a levantar na costa ocidental [de Nova Iorque] uma estátua da Responsabilidade, a fazer pendant com a estátua da Liberdade, da costa oriental?”[9]

2 DECOMPONDO O VÍNCULO JURÍDICO: DISTINÇÃO ENTRE DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO E SUCESSIVO
            A estrutura da obrigação apresenta três elementos: o subjetivo, o objetivo e o espiritual ou vínculo jurídico.
            O subjetivo é o pessoal, reúne no polo passivo o devedor, aquele que é obrigado a cumprir a prestação, e no polo ativo o credor, aquele que tem o direito de exigir e receber a prestação.
            O objetivo é o componente material, cujo objeto imediato, ou prestação debitória, é uma prestação de dar, fazer ou não fazer, e o objeto mediato ou objeto da prestação é desvendado na resposta à seguinte pergunta: dar, fazer ou não fazer o quê? A resposta é o bem da vida perseguido pelo credor, ao qual se obriga o devedor.
            O espiritual é o vínculo jurídico ou a relação jurídica cujo liame liga os polos passivo e ativo de uma obrigação, possibilitando a este exigir daquele o adimplemento da prestação. Revela a jurisdicidade da relação obrigacional. Desdobra-se em dois momentos, o dever jurídico originário e o dever jurídico sucessivo.
            Não a gosto dos unitaristas que resumem os dois momentos em um único, o Código Civil no art. 389 distingue obrigação e responsabilidade: não cumprida a obrigação, dever jurídico originário, o devedor responde por perdas e danos, dever jurídico sucessivo. Como clarifica a seguinte passagem: “A”, advogado, contrata com “B”, seu cliente, defendê-lo em determinada ação. Reside aqui o débito: “A”, devedor, cumpre a prestação de serviços profissionais na defesa dos direitos de “B”, credor. Essa obrigação de fazer é dever jurídico originário, primário. “A”, entretanto, não cumpre a sua obrigação, transgride o dever jurídico que voluntariamente assumiu. Surge, então, outro dever jurídico, portanto sucessivo, secundário, qual seja, compor o prejuízo experimentado por “B”. Reside aqui a responsabilidade. O dever jurídico sucessivo (responsabilidade) toma o lugar do dever jurídico originário (débito não adimplido).
O dever jurídico originário nasce pela vontade das partes, enquanto o dever jurídico sucessivo pelo ressarcimento do prejuízo independe da vontade das partes, é a resposta do ordenamento jurídico ante o inadimplemento de um negócio jurídico bilateral ou unilateral.
            Essa distinção deve-se ao Direito alemão, por intermédio de Alois Brinz, o primeiro a separar esses dois momentos da relação obrigacional. Para ele o débito, que o chama de schuld, é o pagamento espontâneo pela realização da prestação, que depende com exclusividade de uma ação ou omissão do devedor. a responsabilidade, que a chama de haftung, é o direito do credor de investir contra o patrimônio do devedor e obter a devida indenização pelos prejuízos ante o inadimplemento voluntário da obrigação. É o pagamento forçado com o socorro do Poder Judiciário.
            Demais disso, os autores alemães demonstram a existência de débito sem responsabilidade. É o caso das dívidas de jogo proibido, obrigações prescritas etc. A obrigação é imperfeita ou natural, isto é, desprovida do momento sucessivo da responsabilidade, assim inexigível. Há devedor e credor, prestação e vínculo jurídico, este, no entanto, apenas no seu primeiro momento: o débito que é o pagamento espontâneo; se pagar é pagamento com direito de retenção (soluti retentio). Falece do momento sucessivo da responsabilidade, o credor não pode, via Poder Judiciário, forçar o pagamento a fim de receber seu crédito com o constrangimento do patrimônio do devedor.
            Não apenas. No caso da fiança, há a responsabilidade, mas não o débito. O fiador não é devedor, é o garante do devedor. Se este não paga a prestação, então surge a responsabilidade daquele. Logo, o fiador tem apenas a responsabilidade e não o débito.
            A relação obrigacional apresenta, pois, dois momentos bem distintos: se o devedor não pagar a prestação espontaneamente, surge, em razão desse inadimplemento, a responsabilidade, quando o credor promove ação sobre os bens do devedor. Aqui se encontra a responsabilidade civil contratual.
O mesmo acontece na prática do ato ilícito, na responsabilidade civil extracontratual, quando não há um contrato celebrado entre devedor e credor. Se alguém pratica um ato ilícito, descumprindo uma dever jurídico, abrolha a responsabilidade, que é o dever de indenizar o dano causado.

3 FIGURA CRIADA POR MARTON
            Antes de se obter o momento da responsabilidade decorre o momento da infração de um dever jurídico próprio de uma obrigação preexistente, tanto contratual como extracontratual. Para se saber quem é responsável, indaga-se quem é obrigado. É o mecanismo da responsabilidade elaborado na figura criada por Marton, na qual o órgão mantenedor da norma interroga do violador: “por que faltaste a teu dever, praticando (ou omitindo) tal ato? Se a pergunta for satisfatoriamente respondida, o interrogado estará desobrigado, se insatisfatória será ele condenado”.[10]

4 PROTEÇÃO INTEGRAL DA PESSOA JURÍDICA
            Pelo exposto, a responsabilidade civil açambarca a proteção integral da pessoa humana, a qual deve ser entendida na sua mais ampla concepção, como uma unitas multiplex, para usar a expressão tão comum em Santo Tomás de Aquino.
            Cai a fiveleta o conceito de Victor Emil Frankl, que apresenta um projeto no qual considera salvaguardada a unidade antropológica sem minimizar as diferenças ontológicas – corpo, psique e noéses – que se revelam inevitavelmente na análise fenomenológica do ser humano.
            As dimensões somática e psíquica correspondem à esfera da facticidade: impulsos, necessidades biológicas, instintos; enquanto que a dimensão noética corresponde à esfera da existência: liberdade e responsabilidade.
            A pessoa humana aparece centrada em um núcleo noético, fonte de todas as atividades efetivamente humanas. A esse núcleo pessoal noético pertencem os fenômenos que lhes são mais exclusivos, como a capacidade de amar, decidir, descobrir e realizar valores, portanto compreende a faculdade de reagrupar os elementos que compõem a facticidade.
Nessa dimensão a pessoa humana não é um ser guiado, impulsionado, mas é um ser livre e responsável, com capacidade e possibilidade de resistir e superar os impulsos tendentes a determinar e condicionar o seu comportamento no meio social.
            Educar a pessoa humana, abrir-lhe um horizonte de valores e de sentido, significa, sobretudo, apelar para esse núcleo noético, que aponta para a realização de si através da transcendência.
            Essa é a teleologia própria do ser humano, adormecida algumas vezes por limitações de ordem pessoal e, muitas outras, reprimida pela violência branca que a sociedade liberal manobra explicita ou implicitamente.
            Pois bem, essa pessoa humana, considerada na sua inteireza, vê-se sob a iminência de risco a todo momento, apenas por viver em uma sociedade de massa. Necessário, então, que a responsabilidade civil proteja indiscriminadamente os seus interesses e direitos patrimoniais e da personalidade em todas as suas dimensões, aqui compreendido o anseio transcendental, pois a sociedade atual, embora laica, reconhece, constitucionalmente, o direito à liberdade de professar credo religioso.
            Nesse desiderato, a Constituição Federal, tida por diligente porque vocacionada a bafejar todos os ramos do Direito com a eficácia de seus valores e princípios, ganha novo vigor com a sua carga axiológica na defesa da dignidade humana e dos direitos da personalidade, sem desprezar os direitos patrimoniais, pois a pessoa, por tendência natural, é vocacionada a ser proprietário. Ademais, um patrimônio mínimo é da essência na precaução de uma vida digna.
           


5 EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
            A evolução da responsabilidade civil realça ainda mais a proteção integral da pessoa humana. Em breves pinceladas, cuida-se enfocar o seu escorço histórico que, em verdade, acompanha o homem desde os mais priscos tempos. Presta-se também para a boa compreensão do fundamento, evolução, estágio atual e perspectivas futuras desse instituto.

5.1 Reparação do mal pelo mal
Nos primórdios da civilização predominava a vindicta, o grupo reagia contra o agressor pela ofensa de um de seus membros.
            Essa vingança coletiva foi sucedida pela reação privada. É a vingança individual, selvagem talvez porque se fazia justiça pelas próprias mãos. Estava-se sob a égide da Lei de Talião (Talio) sistematizada na fórmula: olho por olho, dente por dente, feitio de reação espontânea e natural ou a vingança pura e simples. Ao poder público somente cabia intervir para coibir os abusos, declarando quando e como a vítima poderia ser recompensada pelo seu direito retaliado, infringindo no ofensor dano idêntico ao sofrido, sem arredar a possibilidade de as partes transacionarem. Na Lei das XII Tábuas, 450 a.C., encontram-se vestígios da vingança privada, é o critério inserido na tábua VIII, lei 2ª: si membrum rupsit, ni cume eo pacit, talio esto (se alguém fere outrem, que sofra a pena de talião, salvo se existir acordo).
Era a fase da reparação do mal pelo mal, a responsabilidade era objetiva, não se cogitava a culpa como seu fundamento. Responsabilidade penal e civil não se distinguiam.[11]
5.2 Reparação patrimonial             
            O período dessa equivalência da punição do mal pelo mal, esboçando a perspectiva de uma composição entre a vítima e o agente causador do dano inserida na solução transacional, é sucedido na contenção da responsabilidade civil à responsabilidade patrimonial.
            Grande a contribuição, nesse entretanto, do Direito Romano. O Senado teria se sensibilizado com os ritos corporais macabros, banindo-os. Deu-se, então, a separação da responsabilidade civil e penal pela Lex Poetela Papiria, editada 326 a.C. A concepção de pena foi substituída pela ideia de reparação do dano sofrido.
            À Lex Aquilia de Damno, proposta pelo tribuno romano Aquilio em 286 a.C., coube desvendar novos horizontes. Ela esboçou a ideia de culpa como fundamento da responsabilidade civil, dessa sorte o causador do dano que tivesse laborado sem culpa seria isento de qualquer responsabilidade. Introduziu, ademais, o damnum iniuria datum: o dano causado à bem alheio, empobrecendo a vítima sem enriquecer o ofensor. Tão grande é a evolução trazida pela Lex Aquilia, que a ela se prende a denominação de aquiliana para a responsabilidade extracontratual em oposição à contratual.
            Na Idade Média, plantando suas raízes no Direito Romano, seguiu-se a estruturação da ideia de dolo e culpa como a mais importante contribuição. Os canonistas elaboraram, à luz da moral cristã, o princípio clássico segundo o qual cada um deveria responder pelos seus atos culposos, que produzissem dano injusto a outrem. A culpa ganhou fortes contornos éticos e morais, ligados à ideia do livre-arbítrio e de sua indevida utilização pelos fieis. É a noção de pecado como consciente violação a dever de ordem divina.
            Foi por meio da teoria subjetiva que a responsabilidade civil ingressou no Direito moderno, tendo como principais elaboradores dois exponenciais civilistas franceses Domat e Pothier e como tenazes defensores André Tunc e os irmãos Mazeaud. O seu fundamento é a culpa efetiva e provada.[12]
            Com a Revolução Industrial a sociedade transformou-se rapidamente. O sossego e a tranquilidade transmudaram-se em excitação, a segurança no seu antônimo a insegurança, tanto que Josserand forjou a frase: “vivemos mais intensamente (Roosevelt) e mais perigosamente (Nietzsche)”. A teoria da culpa tornou-se insuficiente para atender os mais variados casos de danos produzidos pelas novas atividades perigosas, embora socialmente úteis. Passou-se a pensar, terminando por introduzir na legislação, a máxima: “onde está o ganho, ai esta o encargo” (ubi emolumentum, ibi onus), que traz em seu âmago a teoria do risco proveito. Mais uma vez, o berço foi a França com Saleilles e Josserand. O primeiro, com sua visão profética, desenvolveu a teoria sobre o acidente do trabalho em que o empregador, independentemente de culpa, responde pelos danos sofridos pelo empregado em consequência e por ocasião da jornada de trabalho. Do segundo extrai-se a ideia de revolução a permear a história da responsabilidade civil, reforçando as ideias objetivas.

Uma verdadeira revolução, dissociando completamente a responsabilidade da culpa, erigindo o patrão, a comuna ou o explorador da aeronave em seu próprio segurador por motivo dos riscos que criou; a ideia de mérito ou de demérito nada tem a ver no caso; a lei impõe o princípio justo e salutar “a cada um segundo seus atos e segundo suas iniciativas”, princípio valioso para uma sociedade laboriosa; princípio protetor dos fracos: a força, a iniciativa, a ação devem ser por si mesmas geradoras de responsabilidades.”[13]

            É a responsabilidade civil objetiva que, ainda mais desenvolvida, elegeu o risco criado nas atividades perigosas como motivação determinante do ressarcimento ante o prejuízo de vítimas inocentes, dispensando qualquer consideração a respeito da culpa.
            Nos dias atuais, em sua tese de livre docente, apresentada na Faculdade de Direito da USP, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka sugere o que chama responsabilidade pressuposta, uma nova evolução da responsabilidade subjetiva para a responsabilidade objetiva. E Lembra logo no pórtico de seu trabalho:

Há um novo sistema a ser construído, ou, pelo menos, há um sistema já existente que reclama transformação, pois as soluções teóricas e jurisprudências até aqui desenvolvidas, e ao longo de toda a história da humanidade, encontram-se em crise, exigindo a revisão em prol da mantença do justo.[14]

            A ensinança dessa mestra coloca no cerne das preocupações contemporâneas a pessoa humana, que clama pela reparação dos danos sofridos, para que não fique irressarcível. Clama mais, que se adote uma política preventiva ao dano dentro da teoria da responsabilidade civil.
           
5.3 Estado mutualista

            Não raramente a vítima não consegue a devida reparação, porquanto o agente do dano ou não tem patrimônio ou é ele insuficiente para responder por todo prejuízo. 
            A Nova Zelândia acena com a sua experiência, o estado mutualista. Em 1974, naquele país foi criada a Accident Compensation Commission, trata-se de uma agência estatal que responde por todos os eventos lesivos, alforriando o agente causador do dano e garantindo à vítima o ressarcimento.
            O sistema é atraente, tem agradado a Nova Zelândia, contudo demanda a criação de uma contribuição para os seus fins, o que dificulta a sua implantação especialmente nos países de pesada carga tributária. Por isso, talvez, não tenha se disseminado.[15]
            Ao Brasil o sistema não é todo estranho, pois vige o seguro obrigatório de veículos, como também o seguro da seguridade social, que imputa a responsabilidade ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) por simples política de proteção ao trabalhador. Muito tendo a crescer nesse campo dos seguros gerais.
            Do exposto, presente a predição de Josserand, mesmo que já afastada no tempo, ainda proveitosa: “nessa matéria [responsabilidade civil] a verdade de ontem não é mais a de hoje, que deverá, por sua vez, ceder lugar à de amanhã”.[16]

6 A RESPONSABILIDADE CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
            Com a promulgação Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988,  foram introduzidas em seu texto importantes temas de responsabilidade civil, ressaltando ainda mais a integral proteção à pessoa humana, a saber:
a)      A reparação do dano material ou moral, por publicação ofensiva a terceiro ou à imagem (art. 5º, inc. V);
b)      A previsão de indenização por dano material ou moral pela violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (art. 5º, inc. X);
c)      Responsabilidade do Estado pela indenização ao condenado por erro judicial e por ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º, inc. LXXV);
d)     A transmissibilidade aos herdeiros de reparação do dano, até o limite da força da herança recebida (art. 5º, inc. LX);                                                                              
e)      Cúmulo das indenizações por acidente do trabalho e de direito comum, mediante conduta culposa ou dolosa do empregador (art. 7º, XXVIII);
f)       A responsabilidade civil objetiva do Estado, das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos  (art. 37, § 6º);
g)      A responsabilidade civil da empresa nos casos de atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, sem prejuízo da responsabilidade individual de seus dirigentes (art. 173, § 5º);
h)      A responsabilidade civil das pessoas naturais e jurídicas, pela reparação de danos causados ao meio ambiente (art. 225, § 3º).
            A leitura da responsabilidade civil à luz da Constituição Federal não se resume apenas por essas previsões legais. Vai-se além.
            É a mudança do ponto de vista sistemático, de sorte as normas constitucionais estão na cumeada do ordenamento jurídico, logo os seus princípios e valores – repita-se – tornam-se normas diretivas, ou normas-guia, que devem informar todo o sistema, informando logicamente o Direito Privado. Assim é porque esses princípios e valores são retirados, no lúcido dizer de Maria Celina Bodin de Moraes, “da consciência social, do ideal ético, da noção de justiça presentes na sociedade, são, portanto, os valores através dos quais aquela comunidade se organizou e se organiza.”[17]    
            Dessa forma, são três os princípios constitucionais básicos que refletem em uma verdadeira hermenêutica da responsabilidade civil. O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o da solidariedade social (art. 3º, I), e o da igualdade (art. 5º caput).

7 RESPONSABILIDADE MORAL, PENAL E CIVIL
            A responsabilidade moral é uma natura debere, a que se constitui em mero dever de honra e consciência. São relações fundadas na pietas, no officium, na fides, no íntimo da pessoa humana para quem nenhuma crença lhe ilumine a alma, ou no seu relacionamento com Deus para quem professa credo religioso. Seu cumprimento é questão de princípios, por se tratar de genuína liberalidade, a exemplo de cumprir ato de última vontade não expresso em testamento.
            Sob a ótica do direito, na consideração do vínculo jurídico que dá juridicidade à obrigação, essa espécie não tem nem débito nem responsabilidade. Porém, não permanece alheia de efeitos jurídicos quando do seu espontâneo cumprimento. O ordenamento jurídico confere-lhe o direito de retenção (soluti retentio), de sorte quem deposita um óbolo na mão tremula que se lhe estende, não tem direito a repetição do indébito (repetitio indebiti). Vige o apotegma: “a prestação intencional de um indevido absoluto não pode ser repetida, constituindo uma liberalidade  (cuius per errorem dati retitio est, eius consulto dati danatio).
             Quanto à responsabilidade penal e a civil separam-nas nítidas dessemelhanças.
            Se uma conduta, comissiva ou omissiva, ferir norma jurídica de Direito Penal, que é de Direito Público, tipifica um delito: crime ou contravenção, ensejando a responsabilidade penal, sempre considerando o apotegma do Direito Penal Liberal: “não há crime, nem pena sem prévia previsão legal (nullum crimen, nulla poena sine praevia lege).
Ao infringir norma de Direito Público, o delinqüente com a sua conduta perturba a ordem social, provocando, ato contínuo, uma reação do ordenamento jurídico que não se compadece com esse comportamento; a reação é representada pela pena. Pouco importa se a vítima do delito experimentou ou não algum prejuízo, o dano é de natureza social, o agente da conduta típica tem de responder por ela, pois o seu ato provoca quebra da paz e da ordem social de maneira indiscriminada, não individualizada.
            Concluindo, o Direito Penal: a) focaliza a pessoa do delinqüente; b) objetiva o resguardo do interesse social; c) movimenta a máquina judiciária, no mais das vezes, independentemente da vontade da vítima.
            Enquanto no Direito Civil, a norma violada é de Direito Privado, e essa violação cria um desequilíbrio no patrimônio ou em outro interesse da vítima juridicamente protegido, tendo como causa a conduta também comissiva ou omissiva do agente. Seu objetivo é o restabelecimento do patrimônio ofendido no status quo ante (dano patrimonial), ou recompensar a vítima pelo interesse extrapatrimonial transgredido (dano moral).
            Em suma, o Direito Civil: a) focaliza o dano causado; b) visa à necessidade de ressarcimento do patrimônio depreciado ou do interesse não patrimonial ofendido; c) é matéria apenas do interesse do prejudicado, que pode ou não movimentar a máquina judiciária, no primeiro caso exigindo a respectiva reparação, na outra hipótese resignando-se com o prejuízo sofrido.
            Vale pela clareza e objetividade, repetir Clóvis Beviláqua:

O direito penal , no crime, um elemento perturbador do equilíbrio social, e contra ele reage no intuito de restabelecer esse equilíbrio necessário à vida do organismo social; o direito civil , no ato ilícito, não mais um ataque à organização da vida em sociedade, mas uma ofensa ao direito privado, que é um interesse do indivíduo assegurado pela lei, e, não podendo restaurá-lo, procura compensá-lo, satisfazendo o dano causado. O direito penal , por trás do crime, o criminoso, e o considera um ente anti-social, que é preciso adaptar-se às condições de vida coletiva ou pô-lo em condições de não mais desenvolver a sua energia perversa em detrimento dos fins humanos, que a sociedade se propõe realizar; o direito civil , por trás do ato ilícito, não simplesmente o agente, mas, principalmente, a vítima, e vem em socorro dela, a fim de, tanto quanto lhe for permitido, restaurar o seu direito violado, conseguindo, assim, o que poderíamos chamar a eurritmia social refletida no equilíbrio dos patrimônios e das relações pessoais, que se formam no círculo do direito privado.[18]

            Na eleição do pensamento de Peirano Facio, Serpa Lopes discorre que é de natureza política, não técnica, a causa determinante de a ilicitude incidir na responsabilidade civil ou penal, pois o ilícito, tanto em um como no outro âmbito, é ontologicamente o mesmo. São razões de ordem político-legislativa que conduzem o legislador, em dado momento, a incriminar algumas condutas impondo pena ao delinqüente, em outras no regime da simples reparação de dano, e ainda a dispor para umas terceiras a acumulação dos dois efeitos jurídicos.[19]
            No caso de lesões corporais ou outra ofensa à saúde, o ofensor estará sujeito à pena expendida no art. 129, do Código Penal, e no campo civil poderá ser condenado nas despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença da vítima, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido, como providencia o art. 949, do Código Civil.
            Importante anotar nesta oportunidade, a regra do art. 935: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” É a letra do Enunciado 45, aprovado na I Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “No caso do art. 935, não mais se poderá questionar sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor se estas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal.” Para tanto, a sentença penal há de transitar em julgado, enquanto pendente de recurso não incide a regra

8 ESPÉCIES E PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
            A responsabilidade civil é a transgressão do dever jurídico derivado diretamente da lei (extracontratual) ou da inexecução de uma obrigação adrede celebrada (contratual), que obriga uma pessoa (devedor), a reparar o dano patrimonial, moral ou estético causado a outra (credor), em razão de ato próprio (direta), de ato de pessoa por quem responde, pelo fato animal ou de coisa inanimada de sua propriedade ou sob a sua guarda (indireta), seja por culpa (subjetiva), seja por simples imposição legal, ou pela exploração de atividade de risco (objetiva).
            Assim considerando, apropositada a classificação de Maria Helena Diniz, conforme segue abaixo.
a)      Quanto ao fato gerador:
Responsabilidade civil contratual decorre do inadimplemento de um negócio jurídico bilateral ou unilateral.
Responsabilidade civil extracontratual dimana da violação de um dever jurídico geral exposto na lei.
b)      Quanto ao fundamento:
Responsabilidade civil subjetiva implica na conduta lesiva culposa ou dolosa.
Responsabilidade civil objetiva a conduta lesiva prescinde de culpa ou dolo, ou porque prevista em lei ou na justificativa da teoria do risco.
c)      Quanto ao agente:
Responsabilidade civil direta oriunda de ato próprio, a pessoa que produz o dano é a responsável pela indenização.
Responsabilidade civil indireta se o causador do dano é um terceiro vinculado ao responsável pela indenização, ou o dano é causado por animal ou coisa inanimada de sua propriedade ou sob sua guarda.
Por outro lado, a responsabilidade civil apresenta os seus pressupostos:
a)      Conduta é sempre um comportamento humano lesivo a outrem, comissivo ou omissivo, lícito ou ilícito, que deflagra o dever de indenizar. Tanto a conduta comissiva (um fazer), como a conduta omissa (um não fazer), ou a conduta ilícita porquanto culposa (responsabilidade civil subjetiva), ou a conduta lícita que embora socialmente útil produza dano, por explorar uma atividade de risco (responsabilidade civil objetiva), ora inadimplindo negócio jurídico adrede celebrado (responsabilidade civil contratual), ora descumprindo comando do ordenamento jurídico (responsabilidade civil extracontratual).
b)       Dano é um prejuízo a interesse jurídico alheio, seja material por deteriorar patrimônio de terceiro, seja imaterial por ofender direito da personalidade de outrem, seja estético ao enfear a fisionomia de alguém. O dano material é também chamado de patrimonial e o imaterial de moral. A ocorrência de dano é da essência do dever de indenizar, pois indenização sem dano é enriquecimento sem causa, por isso indevido.
c)      Nexo de causalidade é a relação que se estabelece entre a conduta como causa e o dano como seu efeito. Necessário, pois, que o dano causado à vítima seja consectário da ação ou omissão do agente, logo se a vítima experimenta um dano, todavia se esse dano não dimana da conduta do agente, não há como responsabilizá-lo. O que leva a concluir: o dever de indenizar, que depende a existência da responsabilidade civil, somente é imputável a quem lhe deu causa.


[1] IHERING, Rudolf von. A finalidade do direito. Tradução de José Antônio Correa. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1979, vol. I, p. 48.
[2] DANTAS, San Tiago. Programa de direito civil. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1979, vol. I, Parte Geral, p. 341.
[3] “As ciências, em sua acepção mais ampla, podem ser classificadas em três modalidades fundamentais; algumas se limitam a investigar “o que é” – são as chamadas ciências teóricas ou especulativas; outras procuram orientar as condutas humanas indicando-lhes “como agir” – são as ciências éticas ou morais; e, finalmente, aquelas que orientam a atividade produtiva ou as realizações externas do homem, indicando-lhe “como fazer” – são as ciências técnicas. O direito pode ser considerado, exatamente como o faz João Baptista Villela, sob a tríplice perspectiva da teoria, da técnica e da ética, o que o torna complexo e belo.” Questões controvertidas – responsabilidade civil, vol. 5, cordenação Mário Luiz Delgado e Jones Figueiredo Alves, p. 206-7 nota de rodapé.
[4] PINTO, Carlos Alberto da Mota. Teoria geral do Direito Civil. Coimbra: Coimbra Editora Ltda., 1976, p. 10.
[5] REALE, Miguel. O projeto do Código Civil: situação após a aprovação pelo Senado Federal, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 2 e 3 .
[6] SAVATIER, René. Traité de la responsabilité civile, tome I : Le sources e la responsabilité civile . Paris : Libraire Génerale de Droit et de Jurisprudence, 1939, Introduction, p. 1 : “La reponsabilité civile est  l’obligation qui peut incomber à une personne de réparer le dommage causé à autri par son fait, ou par le fait des personnes ou des choses dépendante d’elle."
[7] SARTRE, Jean Paul. O ser e o nada.
[8] DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 1-2.
[9] FRANKL, Viktor Emil. Psicoterapia e sentido de vida. Fundamentos da logoterapia e análise existencial. Tradução de Alípio Maia de Castro. São Paulo: Quadrante [s.d.], p. 106.
[10] MARTON, G. Les fundaments de la responsabilitè civile: révision de la doctrine essai d’un système unitaire. Paris: Sirey, 1938, p. 263 e 264 : « porquais as-tu manqué à ton devoir en faisant (ou omittant) tel ou tel acte. »
[11] LIMA, Alvino. Culpa e risco, 2 ed. Revista e atualizada por Ovídio Rocha Barros Sandoval. São Paulo: RT, 1998, p. 27. No mesmo sentido: PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 6.
[12] O pensamento de Domat, à luz do jusnaturalismo, inspirou o art. 1.382, do CC francês: “Tout fait quelconque de l’homme qui cause à autrui un domange, oblige celui par la faute duquel Il est arrivé, à la réparer » (Qualquer fato humano que cause a outrem um dano, obriga o culpado a repará-lo).
[13] JOSSERAND, Louis. Revista Forense vol. 86, p. 548.
[14] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade pressuposta. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 3.
[15] COELHO. Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, vol. 2, 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 278 a 181.
[16] JOSSERAND, Louis, ibide, p. 548.
[17] MORAES, Maria Celina Bodin de. O princípio da dignidade humana, in Princípios do direito civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 3.
[18] BEVILAQUA, Clóvis, ob. cit., p.p. 272-273.
[19] SERPA LOPES, Miguel Maria. Curso de direito civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 4ª ed. revista atualizada pelo prof. José Serpa Santa Maria, vol. V, p. 161-162.

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