I CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1 Conceito de
responsabilidade civil; 2 Decomposição
do vínculo jurídico: distinção entre dever jurídico originário e sucessivo; 3 Figura criada por Marton; 4 Proteção
integral da pessoa humana; 5 Evolução da responsabilidade civil: 5.1 Reparação
do mal pelo mal; 5.2 Reparação patrimonial; 5.3 Estado mutualista; 6 A responsabilidade civil na
Constituição Federal; 7 Responsabilidade moral, penal e civil; 8 Espécies e
pressupostos.
1 CONCEITO
DE RESPONSABILIDADE CIVIL
O Direito conjuga o humano e o social, porquanto ele existe em razão das
pessoas que se interagem na convivência em sociedade (ubi homo, ibi societas). Sociedade e Direito são realidades intimamente
unidas e por isso se pressupõem: onde está a sociedade, está o Direito (ubi societas, ibi ius), sendo a recíproca
verdadeira, onde está o Direito, está a sociedade (ubi ius, ibi societas), logo onde o homem está, está o Direito (ubi homo, ibi ius). Consequentemente, toda
regra jurídica tem por referência a convivência das pessoas na sociedade.
O homem solitário, a visada de Robson Crusoé na obra de Alexandre Drufs,
é ficção literária ou fato excepcional. A pessoa humana é, por natureza,
destinada à vida social, até pela sua evidente incapacidade de isoladamente atender
as suas necessidades essenciais.
Magistral a ensinança de Ihering:
Vida humana e
vida social significam o mesmo. Isto já os velhos filósofos gregos reconheciam
perfeitamente: não há aforismo que exprima de modo mais conciso e cabal a
vocação do homem do que a denominação dele como zoon põlitikòn, ser social.[1]
O Direito tem o propósito de viabilizar
a coexistência na liberdade de cada um e de todos
no interesse do bem
comum , motivado pelos
valores da ordem e da justiça, que devem ser estabelecidos
na solidariedade, de modo que no auxílio mútuo sejam superadas as desigualdades
discriminatórias, consoante os objetivos fundamentais estampados no art. 3º, da
Constituição Federal.
É a busca virtuosa do consenso sobre
o que pode e o que não pode, do justo e do
injusto, do lícito e do ilícito, garantindo a segurança
nas relações entre
os homens e ao mesmo tempo permite a cada pessoa encontrar-se e definir-se dentro do seu contexto existencial. Nessa busca incessante cabe à Moral
fecundar o Direito, para que ele encontre maior grau de adesão e obediência
cívica.
Pertinente o cotejo à lição de San Tiago Dantas, segundo a qual a ordem
jurídica apresenta duplo sentido: “proteger o lícito e reprimir o ilícito. Quer
dizer, proteger a atividade do homem que se explica de acordo com o direito;
reprimir a atividade do homem que se explica contrariamente ao direito.”[2]
Sendo assim, a noção de Direito vincula-se à noção
de evitar ou compor os conflitos de interesses , tendo por
escopo o atendimento dos valores da ordem e da justiça, com igualdade e
liberdade, essenciais à dignidade humana
(CF, art. 1º, III). A regra jurídica , por conseguinte, além
de operar como regra
de conduta , também
opera como dissipadora de conflitos , valendo como
paradigma para
o comportamento futuro .
O Direito, bem por isso, não é apenas uma técnica, mas uma ciência e uma
arte, operando em dois polos, um coletivo e outro individual. No primeiro é a
ordem que rege o conjunto das relações humanas na vida em sociedade. No
segundo é o reconhecimento de possibilidades determinadas a cada pessoa, isto
é, define e assegura os direitos individuais dos membros dessa mesma sociedade.[3]
Particularmente, o Direito Civil objetiva as relações jurídicas em que
pode envolver-se todo cidadão, por referir-se a todos indistintamente na
regulação das atividades intersubjetivas em geral, tanto das pessoas naturais
como das pessoas jurídicas. Mota Pinto assegura que é o ramo do Direito
dirigido à tutela da personalidade humana, visando “facilitar ou melhorar a
convivência com outras pessoas humanas – é essa a zona central da vida em
sociedade e é ela o campo próprio da incidência do Direito Civil.”[4] Miguel
Reale pondera que, em um País ,
a Constituição e o Código Civil são as duas leis fundamentais. A Constituição
“estabelece a estrutura e as atribuições do Estado em função do ser humano e da
sociedade civil”, enquanto o Código Civil refere-se “à pessoa humana e à
sociedade como tais, abrangendo suas atividades essenciais.”[5]
O Direito Civil é, pois, o direito comum, incidente nas relações humanas
partilhadas na vida diária, disciplinando os direitos da personalidade, os
interesses familiares e os patrimoniais pertinentes à propriedade dos bens, às obrigações
e à responsabilidade civil.
Desponta daí, que o modo de composição
patrimonial dos conflitos
de maneira a reparar
o dano (an debeatur) a favor
de quem o sofre, pela representação pecuniária
equivalente (quantum debeatur), elucida
ao longo do tempo a trajetória
da responsabilidade civil ,
pois ela se assenta no elementar
princípio ético
de que o dano
causado pelo descumprimento de um
dever jurídico
contratual ou extracontratual deve ser reparado.
A regra
é primum non nocet (em primeiro lugar não fazer o dano ); feito o dano , porque
ofende o dever jurídico de não lesar a outrem,
cumpre a obrigação de indenizar . Essa é uma das facetas mais
almejadas da concreção do Direito: o perene
e renovado anseio de alcançar o justo e
o equânime. Ou por outra, a tendência humana , cara ao
jusnaturalismo, sintetizada na arcaica e
simplificada regra sustentáculo
da vida honesta ,
consagrada desde o Corpus Juris Civilis:
honeste vivere, neminem laedere, suum cuique
tribuere (viver honestamente ,
não lesar a ninguém , dar a cada um o que é seu).
O primeiro preceito (honeste vivere) tem noção que vai além da
honestidade, compreendendo também a boa-fé, a ideia de justiça e de lealdade. O
segundo preceito (neminem laedere) exige
reciprocidade, não causar sofrimento, não lesar ao semelhante, é regra básica
de Direito Natural. E finalmente o terceiro preceito (suum cuique tribuere) trata-se da denominada justiça distributiva, atualmente
denominada de justiça social, que trata de assegurar a todos funções e
vantagens sociais, sem exclusões.
Nesse contexto, mostra-se atual o
sinótico conceito de René Savatier: “Responsabilidade civil
é a obrigação que
incumbe uma pessoa de reparar
o prejuízo causado a outra ,
pelo fato próprio , ou pelo fato de pessoa e coisas que dela dependam.”[6]
Detalhando Savatier.
a)
Dever jurídico
que obriga uma pessoa ,
devedor , a reparar
o dano causado à outra
pessoa , credor ;
b)
Em razão de ato próprio : confundam-se na mesma
pessoa quem causa o dano e quem terá a obrigação de
repará-lo;
c)
Pode o dano ter sido causado por
uma pessoa e a obrigação de indenizar
recair sobre outra pessoa , no caso o seu responsável ;
d)
Pode ainda o dano ter sido causado por animais ou coisas
inanimadas e a indenização ficar
por conta de quem tem a sua propriedade
ou guarda.
Consiste, de tal arte, na obrigação de o agente
causador de um
ato lesivo
indenizar a vítima ,
ajustando-se perfeitamente no conceito genérico
de obrigação , que
é o direito do credor
de exigir certa prestação
do devedor . Por conseguinte, o instituto da responsabilidade
civil é parte
integrante do Direito
das Obrigações, aplicando-se a ele o princípio
obrigacional de quem deve atender a indenização é o
devedor e o seu patrimônio
responde pelo débito, como
providencia o Código Civil no artigo
391 (Título IV, do Inadimplemento das Obrigações ,
Capítulo I, das Disposições
Gerais) e o artigo 942 (Título IX, Da Responsabilidade Civil ,
Capitulo I, Da Obrigação de Indenizar).
a)
É fonte de obrigação :
do dano nasce a obrigação
de indenizá-lo;
b)
É uma obrigação de dar pecuniária : essa indenização é o equivalente do dano
representado em moeda corrente;
c)
É a tutela genérica das obrigações
de dar , fazer ou não fazer : se impossível restabelecer o status quo ante
pela tutela
específica , resolve-se pela tutela genérica das perdas
e danos .
Contudo no trepidar do tempo, o conceito de
responsabilidade civil, instituto jurídico de fundamental importância para a
resolução dos conflitos de interesses, passou a ser mais abrangente, acrescentando
as funções: de garantia e de sanção civil, outras duas de prevenção e de
precaução.
A função-garantia outorga à vítima do dano o direito de se ver
ressarcida. A função-sanção imputa ao
agente causador do dano o dever de compor esse ressarcimento. A função preventiva ou de prevenção consiste em medidas destinadas
a evitar ou reduzir os danos causados por atividade necessárias ou úteis à vida
em sociedade, mas conhecidamente perigosas, uma vez que produtora de risco atual. função
precautória ou de precaução
estuda as atividades e coisas também necessárias ou úteis à vida em sociedade,
que encerram incerteza quanto à sua periculosidade, procurando evitar e
controlar os riscos meramente potenciais.
Assim, as funções preventiva e precautória atuam em duas facetas
distintas. A uma, como coação psicológica, prevenindo a coletividade de novas
violações que poderiam eventualmente ser realizadas, pelo próprio causador do
ilícito ou por qualquer outra pessoa. A duas, o desafio de aperfeiçoar o
sistema para evitar situações de perigo o quanto possível, pois afastá-las de
todo é impossível. Evitar o dano é a tendência mais acentuada no momento atual.
É acertado dizer, pois, que o conceito de Savigny deve ser complementado.
Já não mais tem como enfoque central a conduta reprovável do agente causador do
dano. Ganha espaço como enfoque central a injustiça sofrida pela vítima do
dano. De uma dívida de responsabilidade passa
a priorizar o crédito de indenização.
Em outras palavras, o Direito moderno não visa mais o lado do autor do dano
(dívida de responsabilidade), mas o lado da vítima (crédito de
responsabilidade).
Portanto, o enfoque central passou da conduta do autor do dano para a
injustiça sofrida pela vítima. Antes se pensava muito no patrimônio do autor do
dano, no seu desfalque; hoje se pensa na injustiça que se faz com referência a
vítima. De um pensamento materializado para um pensamento humanizado.
Assim entendendo é de se afirmar, na vida social a pessoa humana tem
liberdade para o exercício de seu direito, como tem responsabilidade no
exercitá-lo.
Jean Paul Satre pontifica que o ser humano ontologicamente não possui
liberdade, ele é liberdade em sua essência; “assim, minha liberdade está
perpetuamente em questão em meu ser; não se trata
de uma qualidade sobreposta ou uma propriedade de minha natureza; é precipuamente
a textura de meu ser.”[7]
Essa liberdade como atributo
caracterizador do ser do homem não pode, por parte da lei, sofrer restrições,
mas o seu exercício impõe limites, pois sempre coexistem boas e más intenções,
sendo fortes e fracos bondosos e maldosos, por isso que a nobreza do exercício
da liberdade é medida pelo fim a que se destina.
Pelo exposto, nada mais lúcido que ao lado da liberdade, como parelha
inseparável, está a responsabilidade. José de Aguiar Dias inaugura sua clássica
obra, com esta frase: “Toda manifestação da atividade humana traz em si o
problema da responsabilidade”, para depois em referência a Marton, completar:
“A responsabilidade não é fenômeno exclusivo da vida jurídica, antes se liga a
todos os domínios da vida social.”[8]
Daí a oportuna pergunta de Viktor Emil Frankl: “Quando se resolverão a
levantar na costa ocidental [de Nova Iorque] uma estátua da Responsabilidade, a
fazer pendant com a estátua da
Liberdade, da costa oriental?”[9]
2 DECOMPONDO O VÍNCULO JURÍDICO: DISTINÇÃO
ENTRE DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO E SUCESSIVO
A estrutura
da obrigação apresenta três elementos: o subjetivo , o objetivo
e o espiritual ou
vínculo jurídico .
O subjetivo é o pessoal,
reúne no polo passivo o devedor , aquele
que é obrigado
a cumprir a prestação, e no polo ativo o credor ,
aquele que
tem o direito de exigir e receber a prestação .
O objetivo é o componente material , cujo objeto imediato, ou prestação debitória, é uma prestação de dar , fazer ou não fazer , e o objeto mediato ou objeto da prestação é desvendado na resposta à seguinte
pergunta : dar , fazer ou não fazer o quê ? A resposta é o bem da vida perseguido pelo credor,
ao qual se obriga o devedor.
O espiritual é o vínculo
jurídico ou a relação jurídica cujo liame
liga os polos passivo e ativo de uma obrigação ,
possibilitando a este exigir
daquele o adimplemento da prestação .
Revela a jurisdicidade da relação obrigacional. Desdobra-se em dois momentos , o dever jurídico originário
e o dever jurídico
sucessivo.
O dever jurídico originário nasce pela
vontade das partes, enquanto
o dever jurídico sucessivo pelo ressarcimento do prejuízo independe da vontade das partes ,
é a resposta do ordenamento jurídico ante o inadimplemento de um
negócio jurídico bilateral ou unilateral.
Essa distinção deve-se ao Direito
alemão, por intermédio de Alois Brinz, o primeiro a separar esses dois momentos
da relação obrigacional. Para ele o débito ,
que o chama de schuld, é o pagamento espontâneo pela realização
da prestação , que
depende com exclusividade
de uma ação ou
omissão do devedor .
Já a responsabilidade ,
que a chama de haftung, é o direito do credor
de investir contra
o patrimônio do devedor e obter
a devida indenização
pelos prejuízos ante
o inadimplemento voluntário da obrigação. É o pagamento
forçado com
o socorro do Poder
Judiciário .
A relação
obrigacional apresenta, pois, dois momentos bem distintos : se o devedor
não pagar a prestação espontaneamente, surge, em
razão desse inadimplemento, a responsabilidade , quando
o credor promove ação
sobre os bens
do devedor . Aqui
se encontra a responsabilidade
civil contratual.
O mesmo acontece na prática do ato ilícito, na responsabilidade civil
extracontratual, quando não há um contrato celebrado entre devedor e credor. Se
alguém pratica um ato ilícito, descumprindo uma dever jurídico, abrolha a
responsabilidade, que é o dever de indenizar o dano causado.
3 FIGURA CRIADA POR MARTON
Antes
de se obter o momento da responsabilidade decorre o momento da infração de um
dever jurídico próprio de uma obrigação preexistente, tanto contratual como extracontratual.
Para se saber quem é responsável, indaga-se quem é obrigado. É o mecanismo da
responsabilidade elaborado na figura criada por Marton, na qual o órgão
mantenedor da norma interroga do violador: “por que faltaste a teu dever,
praticando (ou omitindo) tal ato? Se a pergunta for satisfatoriamente
respondida, o interrogado estará desobrigado, se insatisfatória será ele
condenado”.[10]
4 PROTEÇÃO INTEGRAL DA PESSOA JURÍDICA
Pelo
exposto, a responsabilidade civil açambarca a proteção integral da pessoa
humana, a qual deve ser entendida na sua mais ampla concepção, como uma unitas multiplex, para usar a expressão
tão comum em Santo Tomás
de Aquino.
Cai a fiveleta o conceito de Victor
Emil Frankl, que apresenta um projeto no qual considera salvaguardada a unidade
antropológica sem minimizar as diferenças ontológicas – corpo, psique e noéses
– que se revelam inevitavelmente na análise fenomenológica do ser humano.
As dimensões somática e psíquica
correspondem à esfera da facticidade: impulsos, necessidades biológicas,
instintos; enquanto que a dimensão noética corresponde à esfera da existência:
liberdade e responsabilidade.
A pessoa humana aparece centrada em um
núcleo noético, fonte de todas as atividades efetivamente humanas. A esse
núcleo pessoal noético pertencem os fenômenos que lhes são mais exclusivos,
como a capacidade de amar, decidir, descobrir e realizar valores, portanto
compreende a faculdade de reagrupar os elementos que compõem a facticidade.
Nessa dimensão a pessoa humana não é um ser guiado, impulsionado, mas é
um ser livre e responsável, com capacidade e possibilidade de resistir e
superar os impulsos tendentes a determinar e condicionar o seu comportamento no
meio social.
Educar a pessoa humana, abrir-lhe um
horizonte de valores e de sentido, significa, sobretudo, apelar para esse
núcleo noético, que aponta para a realização de si através da transcendência.
Essa é a teleologia própria do ser
humano, adormecida algumas vezes por limitações de ordem pessoal e, muitas
outras, reprimida pela violência branca que a sociedade liberal manobra
explicita ou implicitamente.
Pois bem, essa pessoa humana,
considerada na sua inteireza, vê-se sob a iminência de risco a todo momento,
apenas por viver em uma sociedade de massa. Necessário, então, que a
responsabilidade civil proteja indiscriminadamente os seus interesses e
direitos patrimoniais e da personalidade em todas as suas dimensões, aqui
compreendido o anseio transcendental, pois a sociedade atual, embora laica,
reconhece, constitucionalmente, o direito à liberdade de professar credo
religioso.
Nesse desiderato, a Constituição
Federal, tida por diligente porque vocacionada a bafejar todos os ramos do
Direito com a eficácia de seus valores e princípios, ganha novo vigor com a sua
carga axiológica na defesa da dignidade humana e dos direitos da personalidade,
sem desprezar os direitos patrimoniais, pois a pessoa, por tendência natural, é
vocacionada a ser proprietário. Ademais, um patrimônio mínimo é da essência na
precaução de uma vida digna.
5 EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A
evolução da responsabilidade civil realça ainda mais a proteção integral da
pessoa humana. Em breves pinceladas, cuida-se enfocar o seu escorço histórico
que, em verdade, acompanha o homem desde os mais priscos tempos. Presta-se
também para a boa compreensão do fundamento, evolução, estágio atual e
perspectivas futuras desse instituto.
5.1 Reparação do mal pelo mal
Nos primórdios da civilização predominava a vindicta, o grupo reagia contra o agressor pela ofensa de um de
seus membros.
Essa vingança coletiva
foi sucedida pela reação privada. É a vingança individual, selvagem talvez
porque se fazia justiça pelas próprias mãos. Estava-se sob a égide da Lei de Talião
(Talio) sistematizada na fórmula: olho por olho, dente por dente, feitio de
reação espontânea e natural ou a vingança pura e simples. Ao poder público
somente cabia intervir para coibir os abusos, declarando quando e como a vítima
poderia ser recompensada pelo seu direito retaliado, infringindo no ofensor dano
idêntico ao sofrido, sem arredar a possibilidade de as partes transacionarem. Na
Lei das XII Tábuas, 450 a .C.,
encontram-se vestígios da vingança privada, é o critério inserido na tábua
VIII, lei 2ª: si membrum rupsit, ni cume
eo pacit, talio esto (se alguém fere outrem, que sofra a pena de talião,
salvo se existir acordo).
Era a fase da reparação do mal pelo mal, a
responsabilidade era objetiva, não se cogitava a culpa como seu fundamento. Responsabilidade
penal e civil não se distinguiam.[11]
5.2 Reparação patrimonial
O período dessa equivalência da
punição do mal pelo mal, esboçando a perspectiva de uma composição entre a
vítima e o agente causador do dano inserida na solução transacional, é sucedido
na contenção da responsabilidade civil à responsabilidade patrimonial.
Grande a contribuição, nesse
entretanto, do Direito Romano. O Senado teria se sensibilizado com os ritos
corporais macabros, banindo-os. Deu-se, então, a separação da responsabilidade civil
e penal pela Lex Poetela Papiria, editada
326 a .C.
A concepção de pena foi substituída pela ideia de reparação do dano sofrido.
À Lex Aquilia de Damno, proposta pelo tribuno romano Aquilio em 286 a .C., coube desvendar
novos horizontes. Ela esboçou a ideia de culpa como fundamento da
responsabilidade civil, dessa sorte o causador do dano que tivesse laborado sem
culpa seria isento de qualquer responsabilidade. Introduziu, ademais, o damnum iniuria datum: o dano causado à
bem alheio, empobrecendo a vítima sem enriquecer o ofensor. Tão grande é a
evolução trazida pela Lex Aquilia,
que a ela se prende a denominação de aquiliana para a responsabilidade
extracontratual em oposição à contratual.
Na Idade Média, plantando suas
raízes no Direito Romano, seguiu-se a estruturação da ideia de dolo e culpa
como a mais importante contribuição. Os canonistas elaboraram, à luz da moral
cristã, o princípio clássico segundo o qual cada um deveria responder pelos
seus atos culposos, que produzissem dano injusto a outrem. A culpa ganhou
fortes contornos éticos e morais, ligados à ideia do livre-arbítrio e de sua
indevida utilização pelos fieis. É a noção de pecado como consciente violação a
dever de ordem divina.
Foi por meio da teoria subjetiva que
a responsabilidade civil ingressou no Direito moderno, tendo como principais
elaboradores dois exponenciais civilistas franceses Domat e Pothier e como
tenazes defensores André Tunc e os irmãos Mazeaud. O seu fundamento é a culpa
efetiva e provada.[12]
Com a Revolução Industrial a
sociedade transformou-se rapidamente. O sossego e a tranquilidade
transmudaram-se em excitação, a segurança no seu antônimo a insegurança, tanto
que Josserand forjou a frase: “vivemos mais intensamente (Roosevelt) e mais
perigosamente (Nietzsche)”. A teoria da culpa tornou-se insuficiente para
atender os mais variados casos de danos produzidos pelas novas atividades
perigosas, embora socialmente úteis. Passou-se a pensar, terminando por
introduzir na legislação, a máxima: “onde está o ganho, ai esta o encargo” (ubi
emolumentum, ibi onus), que traz em seu âmago a teoria do risco proveito.
Mais uma vez, o berço foi a França com Saleilles e Josserand. O primeiro, com sua
visão profética, desenvolveu a teoria sobre o acidente do trabalho em que o
empregador, independentemente de culpa, responde pelos danos sofridos pelo
empregado em consequência e por ocasião da jornada de trabalho. Do segundo
extrai-se a ideia de revolução a permear a história da responsabilidade civil,
reforçando as ideias objetivas.
Uma
verdadeira revolução, dissociando completamente a responsabilidade da culpa,
erigindo o patrão, a comuna ou o explorador da aeronave em seu próprio
segurador por motivo dos riscos que criou; a ideia de mérito ou de demérito
nada tem a ver no caso; a lei impõe o princípio justo e salutar “a cada um
segundo seus atos e segundo suas iniciativas”, princípio valioso para uma
sociedade laboriosa; princípio protetor dos fracos: a força, a iniciativa, a
ação devem ser por si mesmas geradoras de responsabilidades.”[13]
É a responsabilidade civil objetiva
que, ainda mais desenvolvida, elegeu o risco criado nas atividades perigosas
como motivação determinante do ressarcimento ante o prejuízo de vítimas
inocentes, dispensando qualquer consideração a respeito da culpa.
Nos dias atuais, em sua tese de
livre docente, apresentada na Faculdade de Direito da USP, Giselda Maria
Fernandes Novaes Hironaka sugere o que chama responsabilidade pressuposta, uma nova evolução da responsabilidade
subjetiva para a responsabilidade objetiva. E Lembra logo no pórtico de seu
trabalho:
Há um novo
sistema a ser construído, ou, pelo menos, há um sistema já existente que
reclama transformação, pois as soluções teóricas e jurisprudências até aqui
desenvolvidas, e ao longo de toda a história da humanidade, encontram-se em
crise, exigindo a revisão em prol da mantença do justo.[14]
A ensinança dessa mestra coloca no
cerne das preocupações contemporâneas a pessoa humana, que clama pela reparação
dos danos sofridos, para que não fique irressarcível. Clama mais, que se adote
uma política preventiva ao dano dentro da teoria da responsabilidade civil.
5.3 Estado mutualista
Não raramente a vítima não consegue
a devida reparação, porquanto o agente do dano ou não tem patrimônio ou é ele
insuficiente para responder por todo prejuízo.
A Nova Zelândia acena com a sua
experiência, o estado mutualista. Em 1974, naquele país foi criada a Accident Compensation Commission,
trata-se de uma agência estatal que responde por todos os eventos lesivos,
alforriando o agente causador do dano e garantindo à vítima o ressarcimento.
O sistema é atraente, tem agradado a
Nova Zelândia, contudo demanda a criação de uma contribuição para os seus fins,
o que dificulta a sua implantação especialmente nos países de pesada carga
tributária. Por isso, talvez, não tenha se disseminado.[15]
Ao Brasil o sistema não é todo
estranho, pois vige o seguro obrigatório de veículos, como também o seguro da
seguridade social, que imputa a responsabilidade ao Instituto Nacional da
Seguridade Social (INSS) por simples política de proteção ao trabalhador. Muito
tendo a crescer nesse campo dos seguros gerais.
Do exposto, presente a predição de
Josserand, mesmo que já afastada no tempo, ainda proveitosa: “nessa matéria
[responsabilidade civil] a verdade de ontem não é mais a de hoje, que deverá,
por sua vez, ceder lugar à de amanhã”.[16]
Com a promulgação Constituição
Federal, em 5 de outubro de 1988, foram introduzidas
em seu texto importantes temas de responsabilidade civil, ressaltando ainda
mais a integral proteção à pessoa humana, a saber:
a)
A reparação do dano material ou moral, por publicação
ofensiva a terceiro ou à imagem (art. 5º, inc. V);
b)
A previsão de indenização por dano material ou moral
pela violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas
(art. 5º, inc. X);
c)
Responsabilidade do Estado pela indenização ao
condenado por erro judicial e por ficar preso além do tempo fixado na sentença
(art. 5º, inc. LXXV);
d)
A transmissibilidade aos herdeiros de reparação do
dano, até o limite da força da herança recebida (art. 5º, inc. LX);
e)
Cúmulo das indenizações por acidente do trabalho e de
direito comum, mediante conduta culposa ou dolosa do empregador (art. 7º,
XXVIII);
f)
A responsabilidade civil objetiva do Estado, das
pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviços públicos (art.
37, § 6º);
g)
A responsabilidade civil da empresa nos casos de atos
praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular,
sem prejuízo da responsabilidade individual de seus dirigentes (art. 173, §
5º);
h)
A responsabilidade civil das pessoas naturais e
jurídicas, pela reparação de danos causados ao meio ambiente (art. 225, § 3º).
A leitura da responsabilidade civil
à luz da Constituição Federal não se resume apenas por essas previsões legais.
Vai-se além.
É a mudança do ponto de vista
sistemático, de sorte as normas constitucionais estão na cumeada do ordenamento
jurídico, logo os seus princípios e valores – repita-se – tornam-se normas
diretivas, ou normas-guia, que devem informar todo o sistema, informando
logicamente o Direito Privado. Assim é porque esses princípios e valores são
retirados, no lúcido dizer de Maria Celina Bodin de Moraes, “da consciência
social, do ideal ético, da noção de justiça presentes na sociedade, são,
portanto, os valores através dos quais aquela comunidade se organizou e se
organiza.”[17]
Dessa
forma, são três os princípios constitucionais básicos que refletem em uma
verdadeira hermenêutica da responsabilidade civil. O princípio da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III), o da solidariedade social (art. 3º, I), e o da
igualdade (art. 5º caput).
7 RESPONSABILIDADE MORAL, PENAL E CIVIL
A
responsabilidade moral é uma natura
debere, a que se constitui em mero dever de honra e consciência. São
relações fundadas na pietas, no officium, na fides, no íntimo da pessoa humana para quem nenhuma crença lhe
ilumine a alma, ou no seu relacionamento com Deus para quem professa credo
religioso. Seu cumprimento é questão de princípios, por se tratar de genuína liberalidade,
a exemplo de cumprir ato de última vontade não expresso em testamento.
Sob a
ótica do direito, na consideração do vínculo jurídico que dá juridicidade à
obrigação, essa espécie não tem nem débito nem responsabilidade. Porém, não
permanece alheia de efeitos jurídicos quando do seu espontâneo cumprimento. O
ordenamento jurídico confere-lhe o direito de retenção (soluti retentio), de sorte quem deposita um óbolo na mão tremula
que se lhe estende, não tem direito a repetição do indébito (repetitio indebiti). Vige o apotegma: “a
prestação intencional de um indevido absoluto não pode ser repetida,
constituindo uma liberalidade (cuius
per errorem dati retitio est, eius consulto dati danatio).
Quanto à responsabilidade penal e a civil separam-nas
nítidas dessemelhanças.
Se uma conduta ,
comissiva ou omissiva ,
ferir norma jurídica
de Direito Penal ,
que é de Direito
Público , tipifica um
delito : crime
ou contravenção ,
ensejando a responsabilidade penal , sempre
considerando o apotegma do Direito Penal Liberal :
“não há crime, nem pena sem prévia previsão legal (nullum crimen, nulla
poena sine praevia lege).
Ao infringir norma de Direito
Público , o delinqüente com a sua
conduta perturba a ordem social , provocando, ato
contínuo , uma reação
do ordenamento jurídico que não se compadece com
esse comportamento; a reação é representada pela
pena . Pouco
importa se a vítima do delito experimentou ou
não algum
prejuízo , o dano
é de natureza social ,
o agente da conduta
típica tem de responder
por ela ,
pois o seu ato provoca quebra
da paz e da ordem
social de maneira indiscriminada ,
não individualizada.
Concluindo, o Direito Penal :
a) focaliza a pessoa do delinqüente ;
b) objetiva o resguardo do interesse social ;
c) movimenta a máquina judiciária , no mais
das vezes , independentemente
da vontade da vítima .
Vale pela
clareza e objetividade ,
repetir Clóvis Beviláqua:
O direito penal vê , no crime , um elemento
perturbador do equilíbrio social , e contra
ele reage no intuito
de restabelecer esse
equilíbrio necessário
à vida do organismo
social ; o direito
civil vê ,
no ato ilícito ,
não mais
um ataque à organização da vida
em sociedade ,
mas uma ofensa
ao direito privado ,
que é um
interesse do indivíduo
assegurado pela lei ,
e, não podendo restaurá-lo, procura compensá-lo, satisfazendo o dano causado. O direito
penal vê ,
por trás
do crime , o criminoso ,
e o considera um ente
anti-social , que
é preciso adaptar-se às condições de vida
coletiva ou
pô-lo em condições
de não mais
desenvolver a sua
energia perversa
em detrimento
dos fins humanos ,
que a sociedade
se propõe realizar ; o direito
civil vê ,
por trás
do ato ilícito ,
não simplesmente
o agente , mas ,
principalmente , a vítima ,
e vem em socorro
dela, a fim de, tanto
quanto lhe
for permitido , restaurar
o seu direito
violado, conseguindo, assim , o que poderíamos chamar a eurritmia social
refletida no equilíbrio dos patrimônios e das relações
pessoais , que
se formam no círculo do direito privado.[18]
Na eleição do pensamento de Peirano
Facio, Serpa Lopes discorre que é de natureza política, não
técnica , a causa
determinante de a ilicitude incidir na responsabilidade civil
ou penal ,
pois o ilícito ,
tanto em um como no outro âmbito, é
ontologicamente o mesmo . São razões de ordem político-legislativa que
conduzem o legislador , em dado momento , a incriminar
algumas condutas impondo pena ao delinqüente ,
em outras no regime da simples
reparação de dano ,
e ainda a dispor
para umas terceiras a acumulação
dos dois efeitos
jurídicos .[19]
No caso
de lesões corporais
ou outra
ofensa à saúde ,
o ofensor estará sujeito
à pena expendida no art. 129, do Código Penal , e
no campo civil
poderá ser condenado nas despesas
de tratamento e dos lucros
cessantes até o fim
da convalescença da vítima ,
além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido, como
providencia o art. 949, do Código Civil.
8 ESPÉCIES E PRESSUPOSTOS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade
civil é a transgressão do dever jurídico
derivado diretamente da lei (extracontratual) ou
da inexecução de uma obrigação adrede
celebrada (contratual), que obriga uma
pessoa (devedor), a reparar o dano
patrimonial, moral ou estético causado a outra (credor), em
razão de ato
próprio (direta ),
de ato de pessoa
por quem
responde, pelo fato animal ou de coisa inanimada de sua
propriedade ou
sob a sua
guarda (indireta ),
seja por culpa
(subjetiva ), seja por
simples imposição
legal , ou
pela exploração
de atividade de risco (objetiva ).
Assim considerando, apropositada a
classificação de Maria Helena Diniz, conforme
segue abaixo.
a)
Quanto ao fato gerador :
Responsabilidade civil contratual decorre do inadimplemento de um negócio jurídico bilateral ou
unilateral .
Responsabilidade civil extracontratual dimana da violação de um dever jurídico geral exposto na lei .
b)
Quanto ao fundamento :
Responsabilidade
civil subjetiva
implica na conduta lesiva
culposa ou dolosa.
Responsabilidade civil objetiva
a conduta lesiva prescinde de culpa ou dolo , ou porque prevista em
lei ou na justificativa
da teoria do risco .
c)
Quanto ao agente :
Responsabilidade civil direta
oriunda de ato
próprio , a pessoa que produz o dano
é a responsável pela indenização .
Responsabilidade civil indireta se o causador
do dano é um
terceiro vinculado ao responsável pela indenização , ou o dano é causado por
animal ou
coisa inanimada
de sua propriedade ou sob sua guarda.
Por outro lado , a responsabilidade civil
apresenta os seus pressupostos:
a)
Conduta é
sempre um comportamento humano lesivo a outrem, comissivo ou omissivo, lícito
ou ilícito, que deflagra o dever de indenizar. Tanto a conduta comissiva (um
fazer), como a conduta omissa (um não fazer), ou a conduta ilícita porquanto
culposa (responsabilidade civil subjetiva), ou a conduta lícita que embora
socialmente útil produza dano, por explorar uma atividade de risco
(responsabilidade civil objetiva), ora inadimplindo negócio jurídico adrede
celebrado (responsabilidade civil contratual), ora descumprindo comando do
ordenamento jurídico (responsabilidade civil extracontratual).
b)
Dano é um prejuízo a interesse jurídico
alheio, seja material por deteriorar patrimônio de terceiro, seja imaterial por
ofender direito da personalidade de outrem, seja estético ao enfear a
fisionomia de alguém. O dano material é também chamado de patrimonial e o
imaterial de moral. A ocorrência de dano é da essência do dever de indenizar,
pois indenização sem dano é enriquecimento sem causa, por isso indevido.
c) Nexo de causalidade é a relação que se
estabelece entre a conduta como causa e o dano como seu efeito. Necessário,
pois, que o dano causado à vítima seja consectário da ação ou omissão do agente,
logo se a vítima experimenta um dano, todavia se esse dano não dimana da
conduta do agente, não há como responsabilizá-lo. O que leva a concluir: o
dever de indenizar, que depende a existência da responsabilidade civil, somente
é imputável a quem lhe deu causa.
[1]
IHERING, Rudolf von. A finalidade do
direito. Tradução de José Antônio Correa. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1979,
vol. I, p. 48.
[2] DANTAS,
San Tiago. Programa de direito civil.
Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1979, vol. I, Parte Geral, p. 341.
[3]
“As ciências, em sua acepção mais ampla, podem ser classificadas em três
modalidades fundamentais; algumas se limitam a investigar “o que é” – são as
chamadas ciências teóricas ou especulativas; outras procuram orientar
as condutas humanas indicando-lhes “como agir” – são as ciências éticas ou morais; e, finalmente, aquelas que orientam a atividade produtiva
ou as realizações externas do homem, indicando-lhe “como fazer” – são as
ciências técnicas. O direito pode ser
considerado, exatamente como o faz João Baptista Villela, sob a tríplice
perspectiva da teoria, da técnica e da ética, o que o torna complexo e belo.” Questões controvertidas – responsabilidade
civil, vol. 5, cordenação Mário Luiz Delgado e Jones Figueiredo Alves, p. 206-7
nota de rodapé.
[4] PINTO,
Carlos Alberto da Mota. Teoria geral do
Direito Civil. Coimbra: Coimbra Editora Ltda., 1976, p. 10.
[5]
REALE, Miguel. O projeto do Código Civil:
situação após a aprovação pelo Senado Federal, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999,
p. 2 e 3 .
[6] SAVATIER, René. Traité de la responsabilité civile, tome
I : Le sources e la responsabilité civile . Paris : Libraire Génerale
de Droit et de Jurisprudence, 1939, Introduction, p. 1 : “La reponsabilité
civile est l’obligation qui peut incomber
à une personne de réparer le dommage causé à autri par son fait, ou par le fait
des personnes ou des choses dépendante d’elle."
[7] SARTRE,
Jean Paul. O ser e o nada.
[8] DIAS,
José de Aguiar. Da responsabilidade civil,
10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 1-2.
[9]
FRANKL, Viktor Emil. Psicoterapia e
sentido de vida. Fundamentos da logoterapia e análise existencial. Tradução
de Alípio Maia de Castro. São Paulo: Quadrante [s.d.], p. 106.
[10] MARTON, G. Les fundaments de la responsabilitè civile: révision de la doctrine
essai d’un système unitaire. Paris: Sirey, 1938, p. 263 e 264 :
« porquais as-tu manqué à ton devoir en faisant (ou omittant) tel ou tel
acte. »
[11] LIMA,
Alvino. Culpa e risco, 2 ed. Revista
e atualizada por Ovídio Rocha Barros Sandoval. São Paulo: RT, 1998, p. 27. No
mesmo sentido: PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 6.
[12] O
pensamento de Domat, à luz do jusnaturalismo, inspirou o art. 1.382, do CC
francês: “Tout fait quelconque de l’homme qui cause à autrui un domange, oblige
celui par la faute duquel Il est arrivé, à la réparer » (Qualquer fato
humano que cause a outrem um dano, obriga o culpado a repará-lo).
[13]
JOSSERAND, Louis. Revista Forense vol. 86, p. 548.
[14]
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade
pressuposta. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 3.
[15] COELHO.
Fábio Ulhoa. Curso de direito civil,
vol. 2, 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 278 a 181.
[16]
JOSSERAND, Louis, ibide, p. 548.
[17] MORAES,
Maria Celina Bodin de. O princípio da
dignidade humana, in Princípios do direito civil contemporâneo. Rio de
Janeiro: Renovar, 2006, p. 3.
[18]
BEVILAQUA, Clóvis, ob. cit., p.p. 272-273.
[19] SERPA
LOPES, Miguel Maria. Curso de direito civil. Rio de Janeiro: Freitas
Bastos, 4ª ed. revista atualizada pelo prof. José Serpa Santa Maria, vol. V, p.
161-162.
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